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PL Antifacção prevê 120 anos de pena para líder de facção
Parecer de Alessandro Vieira ao PL Antifacção endurece penas, equipara milícias a facções e usa Cide sobre bets para financiar ações de segurança.
03/12/2025 15h24
Por: Redação
Foto: Reprodução

O senador Alessandro Vieira (MDB-SE) apresentou, nesta terça-feira (2), o relatório do PL Antifacção, que endurece penas, cria novos tipos penais para organizações criminosas e estabelece um mecanismo de financiamento que pode destinar R$ 30 bilhões por ano ao combate às facções, por meio da Cide-Bets, taxa que incide sobre as casas de apostas.

O texto define o crime de facção criminosa dentro da Lei de Organizações Criminosas, caracterizado por grupos que exercem controle territorial ou atuação interestadual com violência, coação ou ameaça. A pena prevista é de 15 a 30 anos de prisão.

Para líderes dessas organizações, o relatório cria a figura da facção criminosa qualificada, com punições dobradas. Segundo Vieira, a pena “pode chegar a 120 anos” quando todas as circunstâncias forem aplicadas. Os crimes desse artigo são considerados insuscetíveis de anistia, graça, indulto, fiança ou livramento condicional.

O parecer também equipara milícias privadas a facções criminosas, unificando o tratamento penal e permitindo a aplicação das mesmas regras de endurecimento.

Financiamento de até R$ 30 bilhões

O relatório cria uma nova parcela do Fundo Nacional de Segurança Pública, exclusiva para ações contra o crime organizado. O financiamento virá da Cide-Bets, contribuição estimada pelo Banco Central em até R$ 30 bilhões anuais.

Os recursos só poderão ser usados em:

O dinheiro não poderá ser usado para pagamento de servidores — apenas despesas transitórias, como diárias e passagens em operações.

O Executivo terá 180 dias para apresentar a reorganização dos fundos já existentes, como Funad, Funapol, Funpen e o próprio FNSP.

Penas mais duras e novas condutas criminalizadas

O texto prevê ainda:

• Cumprimento obrigatório de pena em presídios federais. (Para condenados ou presos preventivamente por crimes de facção, caso haja indícios de comando individual ou coletivo).

• Novo crime de favorecimento a facções ou milícias. (Pena de 8 a 15 anos para quem der abrigo, auxílio, informações, ceder locais ou bens, ou produzir conteúdo que incentive a entrada nesses grupos).

• Agravamento de penas. (Homicídio, lesão corporal, roubo, ameaça, extorsão e estelionato terão punições aumentadas quando cometidos por integrantes de facções ou milícias).

• Manutenção do Tribunal do Júri. (A Câmara havia proposto retirar o julgamento do júri em alguns casos; o Senado suprimiu o ponto por inconstitucionalidade e incluiu mecanismos de proteção a jurados).

• Audiência de custódia por videoconferência. (Mantida como preferência, mas não obrigatória — caberá aos tribunais decidir).

• Identidades fictícias e empresas de fachada. (Autorizadas para agentes de investigação em casos envolvendo facções).

• Acesso a RIFs do Coaf. (Delegados e membros do Ministério Público poderão solicitar Relatórios de Inteligência Financeira diretamente ao COAF).

• Apreensão e perda de bens sem condenação penal. (O texto cria caminhos civil e criminal para a perda de patrimônio ilícito mesmo antes do trânsito em julgado).

Banco Nacional de Organizações Criminosas

O projeto cria o Banco Nacional de Organizações Criminosas, a ser regulamentado em até 180 dias, reunindo dados de pessoas e empresas que integrem, financiem ou colaborem com facções. Estados poderão aderir ou criar bancos próprios compatíveis.

Trechos suprimidos por inconstitucionalidade

O relator retirou diversos pontos considerados inconstitucionais, incluindo:

Tramitação

A proposta, enviada pelo governo Lula, foi modificada na Câmara sob relatoria de Guilherme Derrite (PP-SP) e chegou ao Senado com forte disputa política. O texto foi apresentado na CCJ, mas a votação foi adiada por pedido de vista e deve ocorrer na próxima semana.

Integrantes do Ministério da Justiça avaliam positivamente as mudanças feitas por Vieira, consideradas mais alinhadas às normas constitucionais e à estrutura vigente de combate ao crime organizado.